Estatutos

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo primeiro
Constituição e Denominação

Nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, constitui-se uma Associação, de cariz humanitário, sem fins lucrativos e de natureza privada, que adota a denominação de “Saúde Sabe Tene” (Organização não Governamental-ONG), adiante designada SSTENE (ONG).

Artigo segundo

Sede e Delegações

  1. A SSTENE (ONG) tem a sua sede em Sesimbra, na Rua Borges Carneiro, 27, Fração C, Charneca da Cotovia, 2970-848 Sesimbra.
  2. A SSTENE (ONG) poderá criar, ou encerrar, delegações ou outros locais de representação, no território nacional ou no Estrangeiro.
  3. A SSTENE (ONG) procurará articular a sua atividade com associações afins e poderá filiar-se em organismos nacionais e internacionais da mesma área.
  4. A SSTENE (ONG) tem duração ilimitada (indeterminada), considerando-se extinto quando assim deliberar a Assembleia Geral.

 

Artigo terceiro

Objeto

  1. A SSTENE (ONG) tem por finalidade a sensibilização da sociedade portuguesa e outras comunidades para os problemas socio-humanitários e sanitários, bem como prestar assistência ás populações e pessoas desfavorecidas da comunidade dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), particularmente da Guiné-Bissau, em Portugal e nos países de origem.
  2. A SSTENE (ONG) propõe-se a prestar assistência nas áreas de saúde, implementando projetos de forma faseada, contínua e sustentável, em autonomia ou parceria e em coordenação e cooperação com as Entidades Locais e internacionais e com as demais envolvidas no planeamento e execução das respetivas Políticas Nacionais de Saúde.
  3. A SSTENE (ONG) tem as seguintes áreas de intervenção: a) – Formação pré-graduada e pós-graduada b) – Realização de eventos científicos c) – Telemedicina e videoconferências d) – Investigação clínica e) – Informação, sensibilização, promoção e educação para a saúde f) – Cuidados primários de saúde g) – Cuidados secundários de Saúde h) – Serviços farmacêuticos.
  4. Para o cumprimento destes fins, a SSTENE (ONG) trabalhará com quaisquer entidades interessadas em colaborar com os fins da Associação, em regime de voluntariado ou não e criará Unidades funcionais de trabalho e núcleos.
  5. A SSTENE (ONG) não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social.
  6. No desenvolvimento das suas atividades, a SSTENE (ONG) observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou credo politico.
  7. A SSTENE (ONG) tratará de conseguir ajuda nacional e internacional para obtenção dos meios necessários para execução das suas atividades, através de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do sector público que atuam em áreas afins.
  8. A SSTENE (ONG) põe-se á disposição, sempre que se justifique a sua atuação, dos organismos internacionais, dos governos ou autoridades locais, assim como as organizações nacionais ou regionais, reservando-se o direito de recusa dos pedidos de ajuda, se assim entender a sua Direção.
  9. A SSTENE (ONG) propõe-se dar, com ajuda das diversas instituições competentes, públicas ou privadas, formação indispensável para atuação dos seus membros, tendo em vista o profissionalismo e motivação necessários ao cumprimento das missões que pretender levar a cabo.

 

CAPÍTULO II

SÓCIOS

Artigo quarto

Categoria dos sócios

  1. A SSTENE (ONG) é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas categorias de fundadores, aderentes, honorários e beneméritos.
  2. São sócios fundadores os outorgantes da escritura de constituição da Associação.
  3. São sócios aderentes as pessoas singulares ou coletivas interessadas nos objetivos da Associação, que sejam aceites pela Direção a requerimento dos interessados.
  4. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto por proposta da Direção, por prestigio ou por haver contribuído de modo relevante para a dignificação e desenvolvimento da Associação. Este título confere a estas pessoas o direito de fazerem parte da Assembleia geral, sem capacidade deliberativa e, sem que para tal tenham que pagar uma quotização.
  5. São sócios beneméritos os indivíduos, instituições ou empresas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto por proposta da Direção e que contribuam voluntariamente com uma quotização especial. Este título confere a estas pessoas o direito de fazerem parte da Assembleia Geral, sem capacidade deliberativa e, sem que para tal tenham que pagar uma quotização.
  6. Para admissão de sócios honorários e beneméritos será exigido o voto concordante da maioria simples dos presentes á Assembleia geral, por proposta devidamente justificada pela Direção.
  7. A admissão dos sócios faz-se através de proposta de um dos sócios, dirigida á Direção da SST, a quem compete aceitar ou recusar.
  8. As propostas aceites serão comunicadas aos proponentes por escrito.
  9. Não são elegíveis para os órgãos sociais os sócios que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos diretivos da SSTENE (ONG) ou de outra instituição de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  10. Não são igualmente elegíveis para os órgãos sociais os sócios honorários e beneméritos.
  11. Perdem a qualidade de sócios os que forem expulsos, os que apresentarem a sua demissão em carta dirigida ao Presidente da Direção e os que deixarem injustificadamente e durante dois semestres consecutivos, de pagar quotas

 

Artigo quinto

Direitos dos sócios

  1. Constituem direitos dos sócios fundadores e aderentes:
    1. Tomar parte nas Assembleias gerais
    2. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais
    3.  Participar nas atividades organizadas pela SSTENE (ONG) e desfrutar de todas as vantagens e benefícios que possam a advir.
  2. Os sócios honorários e beneméritos têm o direito de participar nas Assembleias Gerais nos termos estatutários e de cooperar no desenvolvimento do objeto da SSTENE (ONG).

 

Artigo sexto

Deveres dos sócios

Os sócios fundadores e aderentes terão os seguintes deveres:

  1. Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da SSTENE (ONG).
  2. Proceder ao pagamento das quotas que forem afixadas pela Assembleia Geral, no primeiro semestre de cada ano.
  3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos
  4. Contribuir com as suas competências para o bom nome e prestígio da SSTENE (ONG).

 

Artigo sétimo

Sanções

  1. Os sócios fundadores e aderentes estão sujeitos as seguintes sanções:
    1. Reprensão
    2. Suspensão até 60 dias
    3. Demissão ou expulsão
  2. São sancionados os sócios fundadores e aderentes nos casos de:
    1. Ausência a três assembleia gerais sem justificação
    2. Infringir os princípios éticos que pautam a conduta dos sócios dentro e fora da Associação
    3. Levar a Associação à prática de atos dolosos para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas
    4. Incumprimento em relação a sua contribuição anual, referente a quotas
  3. Compete a Direção a aplicação dos sansões de advertência e suspensão
  4. Os sansões de suspensão e expulsão só se efetivarão mediante audiência obrigatória do sócio.
  5. A expulsão é da exclusiva competência da Assembleia geral, sob proposta da Direção
  6. A expulsão será aplicada, ouvido previamente o acusado, cabendo dessa decisão recurso à primeira Assembleia, ordinária ou Extraordinária, que vier a se realizar.
  7. A expulsão só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto concordante de dois terços dos presentes `Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de um terço de sócios.
  8. O recurso deverá ser formulado pelo sócio expulso, no prazo de 15 dias.
  9. Quando o infrator for membro da Direção e do Conselho Fiscal, os sansões de advertência, suspensão e expulsão, serão aplicadas pela Assembleia Geral.
  10. A suspensão de direitos não desobriga o sócio do pagamento da quota.
  11. A qualidade de sócio não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão
  12. O sócio que, por qualquer razão, deixar de pertencer á SSTENE (ONG) não tem direito a reaver as quotizações que tenha pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da SSTENE (ONG).

 

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo oitavo

Órgãos sociais, mandatos, responsabilidade e elegibilidade

  1. A SSTENE (ONG) tem como órgãos deliberativos e executivos a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal
  2. Todos os mandatos têm a duração de cinco anos, permitindo reconduções consecutivas por igual período e mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
  3. Quando as eleições não se realizarem atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até a posse dos novos corpos gerentes.
  4. As eleições para os órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto.
  5. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, terá lugar uma Assembleia Geral extraordinária, para preenchimento das vagas verificadas.
  6. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
  7. As decisões saídas das reuniões dos órgãos sociais serão sempre registadas em atas que serão assinadas pelos presentes.
  8. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar, por si ou como representante de outrem, em assuntos em que haja conflitos de interesse e não podem contratar, direta e indiretamente com a SSTENE (ONG), salvo se do contrário resultar manifesto benefício para a SSTENE (ONG).
  9. Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelos atos e omissões cometidos no exercício do mandato.
  10. Os membros dos corpos sociais ficam isentos de responsabilidades se não participarem na tomada de decisões ou se as reprovarem em declaração expressa na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes.
  11. A SSTENE (ONG) não remunera de uma maneira geral a atividade dos seus corpos gerentes e seus sócios, podendo subsidiar os seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo nono

Constituição, competência e funcionamento

  1. A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da SSTENE (ONG) e é constituída por todos os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos: presidente, vogal e secretário.
  3. O Presidente tem voto de qualidade e a competência de convocar e presidir os trabalhos da Assembleia Geral.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  5. As competências da Assembleia geral são:
    1. Definir as linhas gerais de atuação e avaliar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais da SSTENE (ONG) e do processo eleitoral
    2. Eleger e destituir administradores
    3. Decidir sobre alterações dos Estatutos e deliberar sobre a dissolução da SSTENE (ONG).
    4. Aprovar o relatório de gestão e contas anual da Direção, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro, bem como as operações patrimoniais realizadas, como alienação de bens.
    5. Decidir sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos da SSTENE (ONG).
  6. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e no final de cada mandato para a eleição dos corpos sociais e em sessão extraordinária sempre que a Direção ou Conselho Fiscal o julguem necessário, ou a requerimento de um quinto dos seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  7. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória feita pelo presidente ou seu substituto, por carta registada contendo data, hora, local e ordem de trabalhos e com oito dias de antecedência, desde que estejam presentes ou devidamente representados, a maioria absoluta dos seus sócios com direito a voto e, em segunda convocatória, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocatória anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  8. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária num prazo de quinze dias após a convocatória por pedido ou requerimento, por carta registada contendo data, hora, local e ordem de trabalho, sempre que estejam presentes, em primeira convocatória, a maioria absoluta dos seus sócios ou com mais de um terço em segunda convocatória, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocatória anterior, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  9. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas por voto secreto e por mais de dois terços dos presentes nos seguintes casos:
    • Alteração dos estatutos;
    • Isenção do pagamento de quotas;
    • Expulsão de sócios;
    • Extinção da SSTENE (ONG);
    • Autorização para demandar e destituir os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
    • Cisão, fusão ou adesão da SSTENE (ONG) a Plataformas, Uniões, Federações e Confederações.
  10. O mandato da Assembleia Geral será coincidente com a da Direção.

 

SECÇÃO III

DIREÇÃO

Artigo décimo

Constituição, competência e funcionamento

  1. A Direção é o órgão executivo e de administração da SSTENE (ONG) e será composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.
  2. No caso de impedimento ou vacatura, o Presidente será substituído pelo Secretário.
  3. É da competência da Direção a gestão e administração da SSTENE (ONG):
    1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos internos
    2. Representar a SSTENE (ONG)
    3. Executar as decisões da Assembleia Geral e requerer a convocação dela
    4. Administrar as instalações e o património da SSTENE (ONG) e dirigir a sua atividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal permanente e colaboradores, fixando as condições de trabalho e a respetiva disciplina;
    5. Elaborar e apresentar o relatório de gestão e contas, o plano de atividades e o orçamento anual
    6. Elaborar e propor alterações dos estatutos e dos regulamentos internos
    7. Propor o valor das quotas e aprovar a admissão de novos sócios
    8. Providenciar fontes de receitas da SSTENE (ONG) e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas
    9. Alienar os bens da SSTENE (ONG), com o parecer favorável da Assembleia Geral
  4. A Direção reunir-se-á ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu presidente e as suas decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  5. Compete ao Presidente:
    • Representar a SSTENE (ONG) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
    • Coordenar a atividade dos restantes elementos da Direção;
    • Designar auxiliares para funções específicas;
    • Convocar e presidir as reuniões da Direção;
    • Assinar em conjunto com um dos outros elementos da Direção quaisquer documentos relativos ás operações ativas da SSTENE (ONG), inclusive, ordens de pagamento, cheques, contratos e convênios;
  6. Compete ao Secretário:
    • Secretariar as reuniões da Direção e redigir as atas;
    • Coordenar as atividades de secretaria;
    • Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
  7. Compete ao Tesoureiro:
    • Coordenar as atividades de tesouraria;
    • Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
    • Arrecadar e contabilizar as contribuições dos sócios, rendas, auxílios e donativos;
    • Elaborar relatório financeiro mensal e balancete semestral;
    • Manter sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos á tesouraria;

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo décimo primeiro

Constituição, competência e funcionamento

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Em caso de impedimento ou vacatura, o Presidente será substituído pelo Secretário e este pelo relator.
  3. O Conselho Fiscal terá o mandato coincidente com o da Direção.
  4. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Fiscalizar a atividade da Direção;
    2. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente;
    3. Exercer fiscalização sobre a escrita e documentos da SSTENE (ONG) e serviços de tesouraria, sempre que julgue conveniente;
    4. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas;
    5. Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direção;
  5. O Conselho Fiscal deverá reunir-se para avaliação dos relatórios, contas e balanços apresentados pela Direção e para requerer a convocação da Assembleia Geral e fora destes casos, sempre que julgue necessário, por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo seu Secretário.

 

CAPÍTULO IV

PATRIMÓNIO, RECEITAS E EXTINÇÃO

Artigo décimo segundo

Património e receitas

  1. Constituem património da SSTENE (ONG) todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações que lhe pertençam ou venham a adquirir por qualquer título legítimo.
  2. Constituem receitas da SSTENE (ONG): a) – Joias pagas pelos sócios; b) –  Heranças; c) – Legados; d) –  Doações e respetivos rendimentos; e) –  Donativos; f) – Produto de festas e subscrições; g) –  Subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais ou privados, nacionais ou internacionais; h) – Qualquer outro recurso lícito.

 

Artigo décimo terceiro

Extinção

  1. A SSTENE (ONG) extingue-se por deliberação da Assembleia Geral ou pelo falecimento ou desaparecimento de todos os sócios ou ainda por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  2. No caso de extinção da SSTENE (ONG), competirá á Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, destinando-os prioritariamente a uma entidade congénere sediada na Guiné-Bissau, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados á prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer á liquidação do património social, quer á ultimação dos negócios pendentes, tais como cobranças, pagamento de dívidas. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham á SSTENE (ONG) respondem solidariamente os membros dos órgãos sociais que o praticarem.
  4. Pelas obrigações que os membros dos órgãos sociais contraírem, A SSTENE (ONG) só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e á extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo décimo quarto

  1. A SSTENE (ONG) disciplinará toda a sua organização e funcionamento por meio de Regulamentos Internos e disposições estatutárias.
  2. Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da SSTENE (ONG).
  3. A SSTENE (ONG) não tem fins lucrativos, não distribui dividendos, nem qualquer parcela do seu património ou de suas rendas a título de lucro, bem como aplica integralmente nos territórios onde atua, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais.
  4. O exercício financeiro coincide com o ano civil
  5. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção e ratificados ou não pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que se seguir á decisão tomada, ficando eleito o foro da comarca de Sesimbra para sanar possíveis dúvidas.
  6. Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registo.